- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011651-35.2023.5.18.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO TRABALHADOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRABALHADOR NÃO INDICADO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. Hipótese em que o TRT manteve o entendimento de que o acordo celebrado entre Sindicato e empresa não exclui a faculdade de o legitimado originário, que é o detentor do direito individual reconhecido por sentença, buscar a satisfação do seu direito por meio de ação específica. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o trabalhador substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução individual da sentença coletiva, mesmo que não esteja inserido no rol de beneficiários apresentado no acordo homologado na fase de cumprimento da decisão judicial coletiva. Esta Corte entende que a legitimação extraordinária conferida ao Sindicato não autoriza atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema “adicional noturno. Base de cálculo", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão porque fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011651-35.2023.5.18.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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