JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000777-04.2021.5.10.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000777-04.2021.5.10.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRIVATIZAÇÃO. CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO EM OUTRA EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO CEB. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os empregados de empresas estatais (tanto empresas públicas quanto sociedade de economia mista) não fazem jus à estabilidade descrita no art. 41 da CF/88 (RE 589998). Veja-se que, nesse ponto, a jurisprudência do TST externa a mesma compreensão definida pela Corte Suprema, qual seja: em regra, empregado público não goza de estabilidade. Inteligência da Súmula 390, II do TST. 2. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos empregados, mantendo-se a relação jurídica continuativa. A bem da verdade, ocorrendo privatização de empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista), tem-se que as regras referentes ao regime administrativo não mais se aplicam ao contrato de trabalho, tendo em vista que a privatização não garante aos empregados admitidos por concurso público a inalterabilidade das condições de trabalho (arts. 10 e 448 da CLT) em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa, pois não há mera sucessão, mas sim privatização da empresa estatal, com a consequente alteração substancial na estrutura da empresa. Ademais, com a privatização, a empresa não mais se sujeita às obrigações inerentes à Administração Pública, sob pena de se tolher da empresa privada seu regular direito de rescindir unilateralmente os contratos. 3. No caso concreto, houve a venda da sociedade de economia mista empregadora da autora (privatização), ocasionando a sua discordância, que reputou ter sofrido lesão em seu contrato laboral e pleiteou a absorção deste por uma das empresas da holding. Entretanto, não tinha direito à estabilidade (art. 41 da CF/88) e sua empregadora passou por processo de privatização, gerando a alteração do regime jurídico aplicável ao seu pacto laboral: antes era híbrido (em parte público em parte privado), após a venda tornou-se puramente de direito privado. Dito doutro modo, o requerido direito de absorção do pacto laboral não pode ser reconhecido por, pelo menos, dois motivos: (1) ele se insere no direito maior da estabilidade não caracterizada in casu nem mesmo na situação pré-privatização e (2) a realização da privatização submete o contrato de trabalho da recorrente a regime puramente de direito privado. Nesse sentido, não pode se pode obrigar a anterior entidade da administração pública posteriormente privatizada a manter o vínculo da empregada pública, realocando esta trabalhadora em empresa subsidiária ou em integrante do grupo econômico ou em empresa controlada pela holding vendida ou congêneres. Assim, a decisão regional está harmônica a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Aliás, também está consonante com a jurisprudência do STF. Óbice Processual da Súmula 333/TST. A causa, portanto, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000777-04.2021.5.10.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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