- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0000676-29.2017.5.05.0311, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALOS PREVISTOS NOS ARTS. 71 E 298 DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, amparado na prova documental, consignou que "é evidente que havia labor em jornada extraordinária, superando 6 horas. Cito como exemplo o cartão de ponto de fls. 140, no dia 20". Reconheceu o direito do reclamante ao intervalo intrajornada de uma hora do art. 71, §4º, da CLT. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem a concessão do intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho em minas de subsolo, como previsto no art. 298 da CLT, não afasta o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, por caracterizar norma de proteção à saúde do trabalhador de todas as categorias. Precedentes. Agravo não provido. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . HORAS IN ITINERE . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014 . Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000676-29.2017.5.05.0311. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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