- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001447-80.2012.5.04.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. CONCORDÂNCIA DO TRABALHADOR. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. I . Insuscetível de revisão a decisão agravada, porquanto manteve o acórdão regional que constatou a ausência de autorização por expresso da parte reclamante para a instituição do banco de horas, conforme exigência da norma coletiva, a ensejar a condenação em horas extras, de sorte que não se coteja validade da norma coletiva em face de direito absolutamente indisponível, de que trata o Tema 1046 de repercussão geral. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. UNIFORMES. DESPESAS. RESSARCIMENTO. SALÁRIO UTILIDADE. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO INCOMPLETO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NÃO ATENDIMENTO. I . A Corte Regional, mediante o exame da prova documental apresentada pela própria reclamada, identificou que o empregador não forneceu de maneira completa o uniforme (entregou jaleco e calças, mas sem sapatos) para o desempenho do trabalho do profissional de saúde, como exigia a norma coletiva. II . Portanto, o exame da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, especialmente porque cabia ao empregador comprovar o fornecimento completo do uniforme, por se tratar de fato extintivo do direito da parte reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73, bem como no princípio da aptidão para a prova, revelando-se inócua a discussão a respeito do ônus probatório. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O acórdão regional emitiu extensa fundamentação sobre os temas “adicional de periculosidade – raio x ionizante”, “descanso semanal remunerado – mensalista – salário complessivo – inocorrência”, e “honorários advocatícios”, não padecendo de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . RAIO-X MÓVEL. PERMANÊNCIA. PORTARIA 595/2015. TEMA REPETITIVO 10 DO TST. I. O Tribunal a quo, em suma, delimitou que a parte reclamante atuou no setor de medicina interna e no setor de banco de sangue e que, conforme informação da pericia, em intercorrências médicas, o médico responsável solicitava exames de raio-x. Devido a tais demandas, de uma a duas vezes por dia e de quatro a seis vezes por semana, a obreira presenciava a utilização de equipamento móvel para o exame radiográfico, concluindo que “não caracteriza condição perigosa de trabalho a mera permanência do empregado em ambiente onde são realizados exames com aparelho móvel de Raio-X, exceto quando comprovado que o trabalhador participa diretamente do processo de realização do exame no paciente, operando o aparelho, contendo o paciente ou realizando nele procedimento simultâneo ao exame” (fls. 701/711). II. O teor do acórdão regional espelha a tese vinculativa fixada no Tema 10 da Tabela de recurso de revista repetitivo com as seguintes diretivas: I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso; III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DESCANSO SEMANA REMUNERADO . SALÁRIO MENSAL. REFLEXOS. I. O acórdão regional consigna que “o contrato de trabalho do reclamante (fl. 51), de fato, prevê o percebimento de salário/hora. Contudo, a ficha de registro de empregado (fl. 54, frente e verso) consigna o pagamento mensal. Ainda, analisando os recibos de pagamento juntados aos autos (fls. 59/86, verso), verifico que a reclamante recebia salário mensal fixo correspondente à carga horária mensal de 180 horas (nelas já incluídas os repousos semanais remunerados), multiplicada pelo valor hora. Diante do exposto, tenho que o salário mensal da reclamante já remunerava os dias de repousos, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº. 605/49, razão pela qual também inexistem as alegadas diferenças de repousos semanais, pelo fato do ano possuir 52 semanas e não 48” (fl. 1.058). II. Assim, espelha entendimento do TST de que o trabalho remunerado de forma quinzenal ou mensal já se contabiliza o valor do repouso semanal remunerado, não se caracterizando como salário complessivo. Julgados da SBDI-I e da Sétima Turma, ambas do TST . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. I. O acórdão regional constatou que “embora á trabalhadora tenha declarado a sua miserabilidade jurídica (fl. 05), não está assistida por advogado credenciado pelo sindicato profissional alusivo à sua categoria. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n° 5.584/70, não faz jus ao beneficio e, em consequência, não são devidos os honorários assistenciais” (fl. 722). II. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, “a condenação ao pagamento de honorários advocatícos não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família” , nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001447-80.2012.5.04.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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