- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001510-80.2010.5.03.0069, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/10/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. A viabilidade do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007 se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. Conforme se verifica do acórdão embargado, a c. Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja examinada a existência de culpa in vigilando da Administração Pública, assentando que “ incumbiria ao eg. TRT trazer tal delimitação, sendo inservível, para tanto, a mera indicação genérica de que não houve fiscalização , na medida em que se faz necessária a demonstração efetiva dos fatos que comprovam a sua ‘culpa in vigilando’ ”. O paradigma válido transcrito não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois não destoa da premissa fática lançada no acórdão embargado, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, uma vez que, além de não se pronunciar sobre a determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando , retrata hipótese na qual o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa terceirizada. O recurso também não se viabiliza pela indicada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. O verbete de natureza material, além de não enfrentar a questão acerca da possibilidade ou não de retorno dos autos para averiguação da culpa da administração pública, à luz da tese fixada pelo STF na ADC 16/DF, questão esta processual, a decisão embargada com ele se coaduna. Com efeito, o acórdão embargado determinou o retorno dos autos ao TRT local justamente porque não detectou no acórdão recorrido tese acerca da conduta culposa da tomadora na fiscalização ou não do cumprimento das obrigações da empresa prestadora de serviços. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001510-80.2010.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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