- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0090300-13.2009.5.20.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. A egrégia Sexta Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público, ao fundamento de que “ no caso dos autos, não constaram no acórdão recorrido premissas fático-probatórias que demonstrem a efetiva falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando) nem a eventual irregularidade na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo). Nesse contexto, não é possível se aferir se há a responsabilidade subsidiária”. Ne sse contexto, determinou o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja examinada a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Pois bem, os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não destoam da premissa fática lançada no acórdão embargado, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Isso porque o primeiro aresto proveniente da 1ª Turma, além de não se pronunciar sobre a determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando , retrata hipótese na qual o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa terceirizada e o segundo aresto da 3ª Turma, também não se reporta à necessidade de retorno dos autos, registrando que a responsabilidade subsidiária só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. Também não se verifica a contrariedade ao item V da Súmula 331 desta Corte, pois o acórdão embargado foi no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem justamente porque não detectou no acórdão regional tese acerca da conduta culposa da tomadora na fiscalização ou não do cumprimento das obrigações da empresa prestadora de serviços. O verbete de natureza material não enfrenta a questão acerca da possibilidade ou não de retorno dos autos para averiguação da culpa da administração pública, à luz da tese fixada pelo STF na ADC 16/DF, questão esta processual. Precedentes. Inviável a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, porquanto não insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0090300-13.2009.5.20.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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