JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000781-57.2017.5.12.0037

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000781-57.2017.5.12.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional indeferiu o pedido de pensão mensal, ao fundamento de que, embora a prova técnica tenha constatado restrições para o desempenho da função de gari, atividade que o Reclamante exercia à época da redução de sua capacidade laborativa, foi reconhecida a possibilidade de reabilitação do trabalhador para outras atividades, afastando-se a caracterização de incapacidade laborativa total . II. O quadro fático delineado no acórdão, contudo, evidencia que o Reclamante, ainda que apto à reabilitação em outras funções, sofreu redução permanente de sua capacidade laborativa para a atividade anteriormente exercida, conforme atestado pela perícia técnica, que apontou restrições ao manuseio de peso e impactos sobre a coluna, típicos da função de gari de coleta de lixo . III . Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização não se restringe à incapacidade total para o exercício profissional, alcançando igualmente a redução da capacidade laborativa. IV. Assim, a aferição desse prejuízo deve considerar o ofício desempenhado pelo trabalhador à época do acidente, de modo que, comprovada a inabilitação, ainda que parcial, para o desempenho de seu último labor, faz jus a vítima ao recebimento de pensão correspondente à depreciação sofrida em sua aptidão para essa atividade. V. Nesse sentido, julgados desta Corte Superior. VI. Comprovado o nexo de concausalidade entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa do Autor, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização por dano material, sob a forma de pensão mensal. VII . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 950 do Código Civil. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000781-57.2017.5.12.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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