JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000336-13.2024.5.12.0031

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000336-13.2024.5.12.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 195 DA CLT E DA SÚMULA Nº 74, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista do Reclamante contra acórdão que afastou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. II. Discute-se se a confissão ficta do reclamante, decorrente de sua ausência à audiência, tem o condão de afastar as conclusões do laudo pericial que constatou a existência de insalubridade. III. 1. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem, por expressa determinação do art. 195 da CLT, de perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho, não podendo ser afastadas com fundamento exclusivo na confissão ficta do reclamante. 2. A confissão ficta, resultante do não comparecimento da parte à audiência, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, a qual pode ser elidida mediante prova em contrário, inclusive técnica. 3. Constatada, por laudo pericial, a exposição habitual do empregado a agentes insalubres (frio e ruído) sem a adequada neutralização por equipamentos de proteção individual, resta afastada a presunção decorrente da confissão ficta. 4. Decisão regional que, desconsiderando a prova técnica, afasta o adicional de insalubridade com base exclusiva na confissão ficta, contraria a Súmula nº 74, II, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000336-13.2024.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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