- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100076-21.2021.5.01.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA DE REGULAMENTO. SÚMULA 51, I, DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA DE REGULAMENTO. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância da diretriz fixada na Súmula 51, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA DE REGULAMENTO. SÚMULA 51, I, DO TST. Extrai-se do acórdão regional que “restou comprovado que os planos ofertados em substituição ao da GEAP não apresentavam as mesmas condições antes asseguradas (arts. 14 e 24 da RN nº 279 da ANS), seja no tocante ao valor ou com relação à cobertura de atendimento, além de não manterem os agregados e dependentes, fato que configura efetivo prejuízo ao segurado.” Todavia, em relação aos empregados da ativa, o Regional indeferiu o pedido de manutenção das mesmas condições anteriormente ofertadas ao fundamento de que, “no que se refere aos empregados ainda na ativa, porquanto não há previsão legal ou no Regulamento da GEAP, entendo que não lhes é assegurado o direito à manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, no plano de saúde fornecido pela 2ª Ré.” Ocorre que as condições mais benéficas se incorporaram ao contrato de trabalho dos autores, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, sobretudo porque novas condições impostas aos planos de saúde só podem atingir os novos integrantes do quadro de empregados, não retroagindo para alcançar situações pretéritas, já consolidadas. Decisão regional dissonante da Súmula 51, I, do TST. Precedentes envolvendo as mesmas reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100076-21.2021.5.01.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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