- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0007307-20.2010.5.12.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA . Constatada omissão desta turma na análise das matérias sobrestadas ("auxílio alimentação" e "honorários de advogado"), acolhem-se os embargos de declaração, a fim de sanar omissão, com efeito modificativo, para melhor exame do recurso de revista. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. II - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O Tribunal Regional consignou que a matéria não havia sido objeto de exame pelo Juízo de primeiro grau, sendo que o autor não opôs embargos de declaração, objetivando o saneamento da omissão. Concluiu, assim, não ser possível manifestação daquela instância de segundo grau quanto ao tema, ante a ocorrência dapreclusão. No caso, incumbia ao recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, insurgir-se especificamente em face dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário em relação ao tema. No entanto, o autor não se insurgecontra o fundamento erigido pelo Tribunal Regional para reconhecer a preclusão, limitando-se a afirmar que, diante da natureza salarial do auxilio-alimentação, são devidos os reflexos nos depósitos do FGTS e que, no caso, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362 do TST. Nesse contexto, o apelo esbarra no óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO . De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor da Súmula 51, I, do TST e conforme a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e provido. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO DO TRABALHADOR ANTES DA NORMA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DA PARCELA AOS APOSENTADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO APÓS A APOSENTADORIA . O autor recebia a parcela auxílio-alimentação antes da norma editada pelo Ministério da Fazenda, que suprimiu a extensão do referido direito aos pensionistas e aposentados e que tal supressão ocorreu antes da sua aposentadoria. A questão está disciplinada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST (ex-OJ 250/SBDI-1). A interpretação conferida ao verbete segue no sentido de que a determinação de supressão da parcela não alcança aqueles empregados que mantinham contrato de trabalho com a CEF, ao tempo da vigência da norma que assegurava o pagamento doauxílio-alimentação na aposentadoria, estivessem aposentados ou não. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de reconhecimento do direito à manutenção do recebimento do auxílio-alimentação após a aposentadoria, proferiu decisão contrária à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ Transitória da SBDI 1 do TST e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . A ausência de pronunciamento por parte da Corte Regional em relação ao tema veiculado no apelo torna inviável o seu exame, à mingua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula 297, I, TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0007307-20.2010.5.12.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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