- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000257-80.2017.5.10.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR. OMISSÃO CONFIGURADA. I. No acórdão embargado, foi afastada a prescrição total, sob o fundamento de que incide a prescrição prevista na Súmula 327 do TST quanto à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria. Todavia, constata-se que a controvérsia não envolve pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de pagamento de auxílio-alimentação em face do empregador. Nesse aspecto, a questão não foi examinada sob a ótica alegada pela parte recorrente, verificando-se, pois, a omissão no acórdão embargado. II. Na hipótese de controvérsia acerca da prescrição da pretensão de pagamento de auxílio-alimentação suprimido quando da aposentadoria do empregado, em face do empregador, esta Turma já decidiu que não incide o disposto nas Súmulas 326 e 327 do TST, por não se tratar de complementação de aposentadoria, mas sim a prescrição trabalhista estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu aplicável a prescrição total, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Registrou que “ a supressão do auxílio-alimentação deu-se com a aposentadoria em 7/1/2002 ” e que “ a presente ação trabalhista foi ajuizada em 3/09/2016 ”, depois de decorrido o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. IV. Desse modo, não tendo a parte reclamante observado o prazo de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho para ajuizar a reclamação trabalhista, deve ser mantido o acórdão regional em que reconhecida a prescrição total da pretensão da parte autora. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000257-80.2017.5.10.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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