JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000735-93.2021.5.17.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000735-93.2021.5.17.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, excluiu a condenação da empregadora ao pagamento de salários nos meses em que o reclamante não recebeu benefício do INSS, sob o fundamento de que “ o reclamante buscou a prorrogação do seu benefício previdenciário e, somente quando este foi novamente negado, em janeiro de 2021, compareceu à empresa para retornar ao trabalho. Portanto, concluo que o reclamante permaneceu afastado do labor por sua própria iniciativa, não sendo possível imputar o fato ao empregador, merecendo reparo a sentença de piso ”. Destacou ainda: “ Inclusive, em diligência pericial, o autor noticiou que, desde 2016, não retornou ao trabalho, pois se considerava inapto para o labor. (...) o arcabouço probatório produzidos nos autos, em especial os atestados médicos e os próprios e-mails, informa que o autor não tentou retornar ao trabalho, vez que se julgava inapto para o trabalho ”. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000735-93.2021.5.17.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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