JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001375-30.2022.5.02.0434

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001375-30.2022.5.02.0434, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSUAL. ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DO TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, após exame do conjunto probatório produzido, registrou que “não há como acolher as alegações da ré de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, por não observado procedimento de segurança e orientações de treinamento da reclamada, isso porque, a perícia ambiental demonstrou que após o acidente, foram instaladas barreiras físicas e sistemas de intertravamento, o que por si só demonstra que quando do acidente, o maquinário não era adequado, pois não possuía tais sistemas de segurança”. Neste aspecto, a pretensão recursal no sentido de que não restou demonstrada a culpa da reclamada pelo acidente está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso dos autos, o Regional, após exame do conjunto probatório produzido, registrou que está demonstrada a culpa da reclamada na ocorrência do acidente de trabalho que resultou em amputação do 5º dedo da mão direita do reclamante, diante da ausência de sistemas de segurança no maquinário, cuja implementação somente ocorreu após o infortúnio, conforme evidenciado pela perícia ambiental. Ressaltou, ainda, a inexistência de culpa concorrente do trabalhador, que operava o equipamento por determinação da empresa, e destacou que o reclamante permaneceu preso ao maquinário e agonizando por cerca de vinte minutos até ser socorrido, agravando o sofrimento físico e emocional decorrente do acidente. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 95.000,00) não se revelam excessivos ou desproporcionais, diante da gravidade das lesões, do sofrimento decorrente da longa espera por socorro, das condições econômicas da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal da reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001375-30.2022.5.02.0434. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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