- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001717-63.2014.5.02.0291, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS LEIS NºS 13.105/2015 (NOVO CPC) E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS LEIS NºS 13.105/2015 (NOVO CPC) E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIOS. É ônus da parte, sob pena de não conhecimento, destacar - sublinhando ou negritando -, o trecho da decisão recorrida que consubstanciou o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos exatos temos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014. Recurso de revista não conhecido (com ressalva de entendimento ). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - REFLEXOS. Não se conhece de recurso de revista quando a parte deixa de fundamentar o apelo em uma das hipóteses do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA. " I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório." (Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001717-63.2014.5.02.0291. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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