- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001116-40.2017.5.17.0101, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto aos juros de mora, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL. ÓBICE DO ART. 896, ALÍNEA "B", DA CLT . O conhecimento do recurso de revista, em causas que envolvam a interpretação de lei municipal, demanda a comprovação de existência de dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 153/TST . O art. 193 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Já a Súmula 153/TST prevê que o momento processual oportuno para a arguição da prescrição é na instância ordinária, ou seja, até razões ou contrarrazões do recurso ordinário. No presente caso , a prescrição foi arguida apenas em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso ordinário, tendo, portanto, precluído o direito do Reclamado no que concerne a essa questão. Julgados. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 3. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. Dispõe a OJ 7 do Tribunal Pleno, em sua nova redação: " I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991, e b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.6.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório." Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001116-40.2017.5.17.0101. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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