- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000037-71.2020.5.12.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO QUE EXIGIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem que o fato demande pronunciamento jurisdicional. Nessa linha, segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto à alteração da jornada de trabalho contratual do réu para oito horas diárias e 220 horas mensais, ocorrida em julho de 2013, o que tornaria indevido o pagamento das horas excedentes da 6.ª diária e da 36.ª semanal como extras a partir de tal alteração. Em seus dizeres, “ Com o acatamento devido, tem-se claro que o acórdão rescindendo inobservou fato efetivamente ocorrido e incontroverso nos autos, qual seja, a circunstância de que a partir de julho de 2013 o Reclamante/Réu passou a receber salário equivalente a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, passando a cumprir jornada administrativa, de sorte que, em referência a este período, não poderiam ser deferidas horas extras excedentes da 6.º diária ou 36.º semanal ”. 3. O problema está em que, não obstante o réu tenha mencionado, na petição inicial da ação trabalhista subjacente, a alteração de sua jornada contratual em julho de 2013, houve pedido expresso de declaração de sua nulidade, fundado no art. 468 da CLT, com o consequente pedido expresso de recebimento das horas trabalhadas além da 6.ª diária e da 36.ª semanal como extras também a partir de dezembro de 2013. É dizer, portanto, que a validade da alteração da jornada de trabalho contratual integrou o núcleo da controvérsia estabelecida na lide originária, traduzindo questão sobre a qual se fazia necessário pronunciamento jurisdicional, sob pena de se configurar julgamento citra petita na espécie. 4. Logo, como o fato indicado pela recorrida como passível de caracterizar a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC de 2015 exigia pronunciamento judicial expresso, não há falar em erro de fato no caso em exame, ainda que sobre esse fato o TRT não tenha feito referência no acórdão rescindendo – incidência da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte, que materializa a improcedência do pedido de corte rescisório calcado no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC DE 2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A autora alega que o acórdão rescindendo, ao deferir como extras as horas excedentes da 6.ª diária e da 36.ª semanal mesmo após julho de 2013 teria violado os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 por configurar julgamento ultra petita , pois, segundo destacado na exordial, “ não foi observada a circunstância de que o Reclamante /Réu expressamente afirmou que cumpria jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais a partir de julho de 2013, pois alterada sua jornada de trabalho (antes em turno ininterrupto de revezamento) ”. 2. Inicialmente, destaca-se que, por se tratar de alegação de julgamento ultra petita , isto é, de vício surgido na própria decisão rescindenda, faz-se desnecessário o pronunciamento explícito, nos termos da diretriz fornecida pelo item V da Súmula n.º 298 desta Corte. 3. Todavia, as violações apontadas não estão configuradas. Na petição inicial da ação trabalhista originária, o réu alegou que a alteração de sua jornada de trabalho, ocorrida em julho de 2013, seria nula, por atentar contra o art. 468 da CLT, e postulou o pagamento das horas trabalhadas a partir da 6.ª diária e da 36.ª semanal como extras pela integralidade de seu contrato de trabalho. 4. O TRT, dando provimento ao Recurso Ordinário do recorrente, deferiu as horas extras nos termos postulados, isto é, a partir da 6.ª hora diária e da 36.ª hora semanal por toda a contratualidade. Observa-se, pois, perfeita correlação entre o que foi pedido – horas extras a partir da 6.ª diária e da 36.ª semanal pela integralidade do contrato – e o que foi deferido pelo TRT no acórdão rescindendo, constatação que faz concluir pela higidez dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 na espécie. Houve, isso sim, ausência de fundamentação adequada, capaz de sustentar a condenação imposta relativamente ao período posterior a julho de 2013, o que permite vislumbrar possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República; entretanto, a violação a esse dispositivo constitucional não integrou a causa de pedir da pretensão desconstitutiva, o que impede a apreciação do pleito sob esse prisma, à luz do que dispõe a Súmula n.º 408 desta Corte. 5. Assim, porque não configuradas as hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos, impõe-se a reforma do acórdão regional e a improcedência do pedido de corte rescisório. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000037-71.2020.5.12.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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