JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000925-32.2025.5.06.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Mandado de Segurança 0000925-32.2025.5.06.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA TRABALHADORA DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Empregador em face de decisão proferida no processo matriz que deferiu pedido liminar de trabalhadora para ser reintegrada ao emprego, em razão da estabilidade acidentária. O Impetrante, Reclamado no processo matriz, aduziu que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Cediço que o mandado de segurança é instrumento jurídico mediante o qual qualquer pessoa pode se opor a ato exercido por autoridade pública que ilegalmente ou com abuso de poder tenha infringido seu direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 1º da Lei 12.016/2009). O direito líquido e certo, por sua vez, diz respeito ao um direito evidente, que não exija dilação probatória nem cognição exauriente para ser demonstrado. Registre-se, por oportuno, ser cabível o mandado de segurança contra ato judicial que houver concedido a tutela provisória antes da sentença, nos termos da Súmula 414, II/TST. No caso dos autos, embora cabível a ação mandamental, inexiste direito líquido e certo violado, já que a decisão judicial que deferiu a liminar em favor da Trabalhadora (tida como ato coator) está devidamente fundamentada em juízo de plausibilidade do direito invocado e amparada em farto material probatório que aponta para a procedência da pretensão deduzida na reclamação trabalhista matriz. Nesse sentido, observe-se, primeiramente, que a Trabalhadora foi dispensada sem justa causa em 1º de outubro de 2024, com aviso prévio de 90 dias (contrato com início no ano de 2001). Ficou incontroverso que ela recebeu, nos anos de 2021 e 2023, auxílio-doença acidentário na espécie B-91 e que, em 4/10/2024, no período do aviso prévio indenizado, foi considerada inapta para o trabalho por médico reumatologista que assinou a CAT emitida pelo Sindicato, decorrência de doenças relacionadas com os afastamentos previdenciários anteriores, e atestou a necessidade de afastamento do labor por 120 dias. Além disso, a Trabalhadora também foi afastada para percepção de benefício previdenciário pela incapacidade constatada no dia 4/10/2024. Destaca-se que, embora este último afastamento tenha sido inicialmente deferido pela Autarquia Previdenciária na modalidade B-31, foi determinado, pela Justiça Comum, a alteração para a modalidade B-91, com data retroativa a 4/10/2024. Assim, por consistir o ato tido como coator em uma decisão liminar amparada no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial na convicção de probabilidade em relação ao enquadramento da situação da Trabalhadora na previsão do art. 118 da Lei 8.213/91, não se há falar em ilegalidade, abuso da autoridade coatora, tampouco em decisão teratológica passível de cassação pelo mandado de segurança . Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000925-32.2025.5.06.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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