JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0109131-18.2024.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Mandado de Segurança 0109131-18.2024.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, para manter a denegação da segurança. 2. Conforme disposto na decisão agravada, da análise da documentação trazida aos autos da ação mandamental, constata-se que o trabalhador obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária (B-91), entre 12/3/2024 e 7/9/2024, portanto, no período em que estava em curso o aviso prévio. 3. Daí por que é possível concluir, ao menos em análise perfunctória, pela existência de nexo de causalidade entre a patologia acometida pelo litisconsorte passivo e as atividades laborais exercidas em favor do impetrante, estando o trabalhador acobertado pela estabilidade acidentária à época da rescisão contratual, com esteio no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e no item II da Súmula 378, do TST. 4. Quanto à pretensão do agravante de que seja considerada a conclusão constante do laudo pericial produzido em 29/5/2025, nos autos originários, cumpre registrar que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória, tampouco a juntada posterior de prova realizada cerca de 1 (um) ano após a impetração do presente “mandamus”. Incidência da Súmula 415 desta Corte. 5. Nessa esteira, ao menos em juízo de verossimilhança, é possível concluir que o trabalhador logrou demonstrar, na ação subjacente, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que concerne à existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa (fruição de benefício previdenciário de natureza acidentária – B-91), a fim de amparar o pedido de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 6. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que não houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0109131-18.2024.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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