- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010593-73.2022.5.15.0067, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PLANO ODONTOLÓGICO. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. CONDIÇÕES PARA A EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao rejeitar a pretensão do autor referente ao custeio do plano odontológico por parte da empresa, pautou-se na interpretação da norma coletiva e na constatação de que o ente sindical não comprovou o cumprimento das condições estipuladas para a efetividade da cláusula, como a aprovação prévia do plano pelo sindicato patronal e a abrangência territorial do convênio. Não se constata ofensa direta aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República, nem contrariedade à tese correspondente ao Tema nº 1.046 do Ementário de Repercussão Geral, o qual trata da validade de normas coletivas que restrinjam direitos trabalhistas, nada dispondo acerca de cláusulas que instituam benefícios condicionados a determinados requisitos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010593-73.2022.5.15.0067. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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