- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000845-47.2017.5.09.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. O Regional, ao examinar a controvérsia, foi claro ao consignar a invalidade material do acordo de compensação na modalidade banco de horas. Já no que se refere ao regime de compensação semanal, constatou a validade formal e material em algumas semanas, como também sua invalidade material nas semanas em que se verificou labor acima do limite de 10 horas diárias e trabalho em alguns sábados destinados à compensação, razão pela qual julgou inaplicável a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, de modo que, em relação a todo o tempo de trabalho além da jornada normal, será devido o pagamento da hora normal mais o adicional. Na hipótese em que foi constatada a prática habitual de horas extras fora das hipóteses narradas acima, o Regional entendeu aplicável a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola o art. 59, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000845-47.2017.5.09.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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