- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0021036-06.2021.5.04.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA QUOTA LEGAL PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 93 DA LEI N. 8213/91). QUADRO FÁTICO QUE EVIDENCIA AUSÊNCIA DE ESFORÇOS DA EMPRESA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. SÚMULAS N. 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se subsiste o auto de infração lavrado pela fiscalização do Ministério do Trabalho em face da autora em razão do não cumprimento da quota para a contratação de pessoas com deficiência nos termos do art. 93 da Lei n. 8.213/91. 2. O TRT, soberano na análise e valoração das provas, considerou subsistente o auto de infração lavrado pela ao fundamento de que “ a fiscalização encaminhou mais de 500 candidatos à reclamante, não havendo qualquer notícia de contratação (...) Esse cenário, na verdade, além de demonstrar que há efetiva oferta de empregados aptos a suprir a demanda imposta na norma inclusive, comprova que a empresa não realiza esforços efetivos e materiais para contratação de PCDs (...) meras dificuldades na busca de um profissional com deficiência não eximem a empresa em envidar esforços para tanto, inclusive, contribuindo com a própria habilitação ao trabalho da pessoa deficiente, cumprindo com sua função social”. 3. Diante da moldura fática fixada no acórdão regional, o acolhimento das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que a empresa autora teria envidado esforços no sentido de cumprir a quota legal de pessoas com deficiência, demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Os arestos colacionados à divergência carecem de especificidade (Súmula n. 296, I, do TST) porquanto não possuem similaridade fática com as premissas assentadas na presente demanda, especialmente no que se refere à ausência de esforços efetivos da empresa para o cumprimento da obrigação legal. 5. Os óbices processuais indicados são suficientes a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021036-06.2021.5.04.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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