JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000358-48.2014.5.12.0055

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
22/05/2020

TST – Recurso de Embargos 0000358-48.2014.5.12.0055, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2019, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DIREITO DE IMAGEM. SALÁRIO INFORMAL. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado. Concluiu que, "conforme consignou o TRT, a parcela recebida pelo reclamante a título de ' direito de imagem' , na realidade, tratava-se de salário mascarado, em razão da habitualidade com que era paga a referida parcela" . 2. O direito de imagem tem caráter personalíssimo e pode ser cedido, pelo atleta profissional, mediante contrato de natureza civil, nos termos do art. 87-A da Lei nº 9.615/1998. 3. O referido pacto não se confunde com o contrato especial de trabalho desportivo, nem tem natureza salarial, salvo na hipótese de demonstração de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). 4. No caso, o inteiro teor do acórdão regional é claro quanto à fraude, não se limitando à habitualidade como critério para caracterização da natureza salarial da parcela em questão. 5. Embora a habitualidade, por si só, não seja circunstância determinante para a caracterização do salário informal, sem dúvidas, os aspectos destacados quanto ao fato de que "a vantagem estava totalmente vinculada ao contrato de trabalho do atleta profissional" e que "o pagamento foi pactuado de forma habitual, em quantias mensais fixas, previstas para todo o interregno do contrato de trabalho, independentemente da utilização da imagem do autor ou não" o são. 6. Assim, inexistindo "correspondência entre o uso da imagem do reclamante e os valores mensalmente pagos", mantém-se a conclusão do TRT da 12ª Região e da Turma quanto à fraude, uma vez que evidenciado que o pagamento tem como objetivo, na realidade, desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000358-48.2014.5.12.0055. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/09/2019. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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