- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0000896-78.2018.5.17.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que, “ admitido o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento para a duração máxima de oito horas, inarredável a condenação da ré no pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária ”. 2. Outrora, este Tribunal editou a Súmula n. 423, em observância do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, firmando entendimento de que por meio de norma coletiva seria possível pactuar jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 3. Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Na direção da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, esta Corte Superior, observando os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do Tema 1.046, esta Turma vem admitindo a validade de sistemas similares ao adotado, com escalas 4x4, em que os dias trabalhados envolvem sucessivas jornadas de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. 5. Contudo, por vedação à reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente. Agravo a que se nega provimento. INEXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. 2. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e, por consequência, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. DA IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO COM AS HORAS EXTRAS JÁ PAGAS. MATÉRIA INOVATÓRIA. PRECLUSÃO OPERADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O tema supracitado, objeto de insurgência no agravo, não consta do recurso de revista. Ocorre que, como o apelo constitui recurso de fundamentação vinculada, é defeso à parte suscitar matéria inovatória, em observância dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. 2. Assim, não tendo sido impugnada no recurso principal, resta inviabilizada a análise da insurgência apresentada, ante a preclusão operada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000896-78.2018.5.17.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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