- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011606-58.2017.5.15.0140, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A discussão cinge-se à suposta omissão da Corte Regional em se manifestar acerca da seguinte premissa fática, qual seja, ao acatar a litispendência entre duas ações coletivas, desconsiderou que no Processo n. 1000337-75.2017.5.02.0072, que tramitou na 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, houve a apresentação do rol de substituídos. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional expressamente consignou que entre duas ações coletivas em curso, com a mesma abrangência, os mesmos pedidos e envolvendo as mesmas partes, a SABESP demonstrou o ajuizamento de ação anterior, (Processo n. 1000337-75.2017.5.02.0072, com trâmite na 72ª Vara do Trabalho de São Paulo), embora ajuizada em outro Tribunal Regional do Trabalho, não restou delimitada a área de abrangência do pedido. E registrou a v. decisão regional: - compulsando-se o estatuto social do recorrente, verifica-se sua representatividade Estadual (fls. 96), razão por que entende-se que naquele feito houve a substituição de todos os trabalhadores da recorrida no Estado de São Paulo, incluindo-se, certamente, os empregados que laboram dentro da área de atuação da Vara do Trabalho de Atibaia .-. Assim, concluiu a v. decisão regional que restou evidenciada a identidade parcial de pedidos, ou seja, com exceção do pedido de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, restou configurada a litispendência entre as duas ações coletivas em relação aos pedidos de diferenças de horas extras decorrentes da integração à sua base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, do Adicional de Periculosidade e das Vantagens Pessoais. 4. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de configurada a litispendência entre as duas ações coletivas. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. DA LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO MESMO SINDICATO, ENVOLVENDO O MESMO PEDIDO, A MESMA CAUSA DE PEDIR E OS MESMOS SUBSTITUÍDOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que entre duas ações coletivas em curso, com as mesmas partes, com a mesma abrangência e os mesmos pedidos, com exceção do pedido de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, restou configurada a litispendência em relação ao pedido de diferenças de horas extras decorrentes da integração à sua base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, do Adicional de Periculosidade e das Vantagens Pessoais, pelo que complementou que a SABESP: - demonstrou o ajuizamento de ação anterior (Proc. 1000337-75.2017.5.02.0072) em trâmite na 72º Vara do Trabalho de São Paulo. Embora ajuizada em outro Tribunal Regional do Trabalho, não restou delimitada a área de abrangência do pedido. (§) E, compulsando-se o estatuto social do recorrente, verifica-se sua representatividade Estadual (fls. 96), razão por que entende-se que naquele feito houve a substituição de todos os trabalhadores da recorrida no Estado de São Paulo, incluindo-se, certamente, os empregados que laboram dentro da área de atuação da Vara do Trabalho de Atibaia .-. 2. Assim, o acolhimento da argumentação recursal, no sentido de que os pedidos formulados na ação anterior estão limitados aos empregados que constaram do rol de substituídos, demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Os arestos oriundos da SbDI-1 do TST são inespecíficos, pois não retratam a mesma moldura fática delineada pelo Tribunal Regional de que na ação coletiva anterior houve a substituição de todos os trabalhadores da empresa recorrida no Estado de São Paulo, incluindo-se, os empregados que laboram dentro da área de atuação da Vara do Trabalho de Atibaia, o que encontram obstáculo no disposto da Súmula n. 296, item I, do TST. Ademais, os arestos restantes são inservíveis, pois oriundos de Turmas do TST, o que encontram obstáculo no disposto do art. 896, alínea “a”, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011606-58.2017.5.15.0140. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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