JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010779-22.2017.5.15.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010779-22.2017.5.15.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO PELO SINDICATO EM OUTRA AÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONDENAÇÃO ABRANGESSE TODOS OS SUBSTITUÍDOS E TODA A CATEGORIA. ALEGAÇÃO DE QUE DOIS DOS SUBSTITUÍDOS NÃO CONSTARAM DO ROL APRESENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do pressuposto processual negativo da litispendência, assinalando que houve identidade de pedido, partes e causa de pedir em relação ao processo nº 1000337-75.2017.5.02.0072, que tramita na 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, premissa insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Assim, verificada a "tríplice identidade" dos elementos da ação pelo Tribunal Regional, inviável a reforma da decisão agravada. Vale salientar o registro constante do acórdão regional, no sentido de que a alegação de que dois dos substituídos não constaram do rol apresentado naquela ação não prospera, seja em razão "de sua legitimidade para substituição ampla e irrestrita de toda categoria de sua base territorial, como requerido na própria exordial da primeira ação" , seja por ter constando daquela inicial "expressamente pedido para que a condenação abrangesse todos empregados substituídos e também o conjunto integrante da categoria profissional" , concluindo, ainda, que a "pretensão do Sindicato detém nítido caráter de inconformismo com a sucumbência que lhe foi impingida na ação nº 1000337-75-2017-5-02-0072, objetivando, por meio de subterfúgios, obter decisão favorável em questão idêntica a anteriormente discutida na primeira ação" . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010779-22.2017.5.15.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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