JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000017-64.2024.5.17.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000017-64.2024.5.17.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A RÉ ATUA COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TEMA 177 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento sindical da parte autora na categoria dos financiários. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o enquadramento sindical do trabalhador não está vinculado à natureza das atribuições por ele desenvolvidas a serviço de seu empregador, mas sim à atividade preponderante da empresa da qual é empregado ”. Pontuou que “ no processo em análise, a reclamada não conseguiu afastar a qualidade de empresa financeira ”. Registrou que “ a atuação da reclamada não se limita ao arranjo de pagamento, mas vai além, pois, ao gerenciar a concessão de empréstimos, cartão de crédito, conta com rendimento, entre outros, não está apenas intermediando pagamentos tampouco atuando como simples correspondente bancário ”. Asseverou que “ apesar do grupo econômico mencionado pela empregadora, no qual cada empresa teria suas atividades e a atribuição de financeira caberia à Will Financeira e não à ora reclamada (Will Pagamentos), ficou demonstrada a relação intrínseca entre as empresas do grupo e o controle pela reclamada, a qual tem inequívoca ingerência nas atividades financiárias , utilizando-se da mesma plataforma digital, promovendo a venda de produtos, capitação de clientes, entre outras atividades como as divulgadas no site” . Assinalou que “ o objeto social e a prova testemunhal revelam que a reclamada atua como administradora de cartão de crédito, atividade típica de financiário ”. Consignou que “ não bastasse, a prova oral deixou claro que, embora com personalidades jurídicas diversas, as empresas do grupo econômico utilizam da mesma plataforma digital (site e aplicativo) e estrutura física para ofertar ao cliente produtos de pagamento e financeiros. Aliás, no próprio sítio eletrônico da reclamada na internet (https://www.willbank.com.br /), a empresa oferta produtos financeiros - cartão, conta digital e empréstimos - ao mesmo tempo que se identifica como: ‘Sou Will S.A. Instituição de Pagamento ’”. Foi enfático, ainda, no sentido de que “ as condições da demanda dos autos são conhecidas do juízo. O grupo econômico de atividade intrinsicamente atrelada ao ramo bancário-financeiro fraciona as atividades nas outras empresas que a compõe, desvirtuando os contratos de trabalho de modo a afastar os empregados do enquadramento da categoria econômica principal mais vantajosa. O princípio da primazia da realidade sobre a forma orienta o Direito do Trabalho. O acervo probatório demonstra que a reclamada era responsável por captar clientes, vendendo produtos financeiros do grupo econômico em sua própria plataforma digital, em coordenação de interesses, exercendo atividades próprias do setor financeiro ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, para se acolher a pretensão recursal no sentido de que a autora não faz jus ao enquadramento como financiária, uma vez que a ré é apenas instituição de pagamento atuando como correspondente bancária, que não atua como administradora de cartão de crédito, bem como não exerce as atividades descritas no art. 17 da Lei n. 4.595/64 , necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, tendo registro expresso no acórdão recorrido no sentido de que a ré atua como administradora de cartão de crédito, imperioso reconhecer que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que é firme no sentido de que “ os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários ” ( Tema 177 da Tabela de IRR). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REMETIDA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA SEU O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pela reclamante, cabia à reclamada o ‘onus probandi’, no particular, consoante os termos do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. De tal encargo, contudo, não se desincumbiu. Coaduno com o Juízo de primeiro grau, quando observa que ‘ não há [...] prova de prejuízo acostada aos autos’. À míngua de prova, deve a recorrente suportar a consequência desfavorável que advém dessa circunstância, a qual se traduz num julgamento contrário a seus interesses ”. Em sede de embargos de declaração, no entanto, esclareceu que “ por fim, quanto à PLR, a matéria é atinente à fase de liquidação, quando se verificará se houve ou não o preenchimento dos requisitos para o seu pagamento ”. 2. Depreende-se, desta forma, que a Corte de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, remeteu para fase de liquidação a verificação ou não dos requisitos para o pagamento da PLR. Nesse contexto, falta à parte agravante, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000017-64.2024.5.17.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 1000660-97.2023.5.02.0063

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 01/12/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se ao enquadramento sindical da trabalhadora como financiária. 3. Nos termos da Súmula n.º 55 desta Corte Su…

Agravo em Recurso de Revista 0010178-27.2024.5.03.0141

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 10/12/2025

EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 177 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a reforma desta. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA D…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012472-28.2016.5.15.0067

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 10/12/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de omissão no julgado quanto ao exame de matérias ventiladas no recurso ordinário e nos embargos de declaração sem apontar, de forma precisa e específica, em quais questões fáticas reside o suposto vício, inviabiliza a aferição da apregoada nulidade. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. ES…

Agravo 0100046-93.2022.5.01.0059

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 18/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIÁRIO. TEMA Nº 177 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “ Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional d…

Agravo 1000596-32.2021.5.02.0201

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 26/06/2024

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.