JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000889-94.2020.5.19.0002

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000889-94.2020.5.19.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO DA MULTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO DA MULTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Visando adequar o decisum ao entendimento desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO DA MULTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que “cabe ao julgador, por força da norma legal (CC/2002, art. 413 e CC/1916, art. 924), proceder à adequação da cláusula penal, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, observando se a obrigação foi cumprida em parte, ou se o montante da penalidade foi manifestamente excessivo”, mas que “a legislação aplicável não autoriza o julgador a excluir a cláusula penal na sua totalidade”. No caso em tela, o Regional, ao afastar totalmente a aplicação da multa prevista no acordo homologado judicialmente em razão do atraso de 7 dias no pagamento da 8.ª parcela, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior, violando a coisa julgada. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000889-94.2020.5.19.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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