JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000784-43.2016.5.02.0381

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1000784-43.2016.5.02.0381, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, d epreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, uma vez que consta expressamente da decisão embargada que o entendimento desta c. Corte Superior é no sentido de que, para fins de contagem recursal, a quarta-feira de cinzas é dia útil, uma vez que, ainda que com horário reduzido, há expediente forense normal. 3. N ão constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000784-43.2016.5.02.0381. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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