- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010227-24.2024.5.15.0080, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade por entender que a atividade exercida pelo Reclamante enquadra-se na qualidade de bombeiro civil, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.901/2009. Soberano na análise do conjunto fático probatório, verificou pelas provas documental e testemunhal que as funções do Reclamante “eram majoritariamente relacionadas ao combate ao fogo”, fatos insuscetíveis de revolvimento por vedação da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o motorista de caminhão de bombeiro que se ativa habitualmente na prevenção e no combate a incêndios deve ser enquadrado como bombeiro civil independentemente de sua qualificação técnica, uma vez que o art. 3º da Lei nº 11.901/09 sofreu veto presidencial. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010227-24.2024.5.15.0080. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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