- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000427-58.2015.5.18.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. A Corte de origem verificou que, no caso, a recorrente era beneficiária direta dos serviços prestados pelo autor, não havendo dúvidas de que era tomadora dos serviços, razão pela qual concluiu que aquela responde pela eventual inadimplência dos valores devidos de forma subsidiária em relação à empregadora direta (primeira ré). Nesse contexto , o quadro fático delineado pelo Regional efetivamente se amolda à diretriz da Súmula nº 331, IV, desta Corte.Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO-PIPA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/2009. O contexto fático delineado no v. acórdão regional permite concluir que oautor exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, o que o enquadra na citada disposição legal. Nesse contexto, deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade previsto na Lei nº 11.901/2009. O art. 2º da referida lei dispõe que " Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado (...) ". É de se destacar que o art. 3º dessa lei, que dispunha que " O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo " foi vetado, não havendo de se falar em impossibilidade de enquadramento ante a ausência de habilitação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte Regional não adotou tese a respeito da matéria, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência deprequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000427-58.2015.5.18.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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