JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010909-84.2020.5.15.0058

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010909-84.2020.5.15.0058, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "o reclamante era motorista de caminhão de combate a incêndio na lavoura do reclamado e exerceu esta atividade de forma exclusiva e habitual, razão pela qual sua situação profissional se amolda à hipótese descrita na Lei n. 11.901/09, e assim faz jus ao adicional pelo trabalho periculoso.". Inicialmente, constata-se que as alegações da reclamada de que o reclamante não era habilitado para a função de bombeiro civil e de que essas atividades não eram habituais encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Acrescenta-se que o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o motorista de caminhão bombeiro que atua habitualmente na prevenção e combate a incêndios se enquadra na função de bombeiro civil independentemente de possuir qualificação técnica. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em decisão proferida no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0024 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou o seguinte precedente vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." . Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010909-84.2020.5.15.0058. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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