- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010934-52.2018.5.18.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. Demonstrada possível violação dos arts. 2º e 6º, III, da Lei 11.901/2009, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. Para se acolher as alegações recursais do reclamante, no sentido de que permanecia à disposição do empregador durante o intervalo destinado ao repouso e alimentação, bem como, para afastar a veracidade dos horários do intervalo intrajornada registrados no controle de ponto, seria necessário proceder ao reexame fático-probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO . MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o adicional de periculosidade e horas extras decorrentes da jornada semanal de 36 horas, por entender que o reclamante como motorista brigadista , não pode ser enquadrado na categoria de bombeiro civil porque não exercia atividade exclusiva de prevenção e combate a incêndio. 2. É certo que a Lei 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que " habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)". 3 . A norma é clara ao ressalvar a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada semanal de 36 horas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010934-52.2018.5.18.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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