JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020173-63.2021.5.04.0231

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020173-63.2021.5.04.0231, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS. REDUÇÃO FICTA. DIREITO A INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.° 285. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso de Revista do Reclamante no tocante ao intervalo intrajornada, considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada. Recentemente, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRR HYPERLINK "https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00100113520225030026" RRAg-0010011-35.2022.5.03.0026 (Tema n.º 285), firmou a tese de que “Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno”. Assim, com a reafirmação da jurisprudência pelo Tribunal Pleno não há como afastar a condenação da Reclamada. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020173-63.2021.5.04.0231. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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