- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0002013-37.2014.5.01.0451, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS A TESTEMUNHA. ART. 765 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante alega que o Regional, ao indeferir perguntas que seriam feitas ao preposto da reclamada e às testemunhas, violou o contraditório e a ampla defesa. Constata-se da análise do acórdão regional que as controvérsias foram solucionadas com base em outros elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado acerca das matérias. Assim, o mero indeferimento de produção de prova, em si mesmo, não caracteriza cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do art. 765 da CLT “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Em relação ao acúmulo de funções o Tribunal Regional registrou que “a conjugação da narrativa autoral com a comprovação de que todos os paradigmas apresentados pelo autor ocupavam o mesmo cargo só confirma a assertiva de que as funções por ele desempenhadas ocupavam o rol de atribuições de seu cargo”. E quanto às horas extras, ficou consignado no acórdão regional que “os controles adunados aos autos registram vários dias de trabalho aos finais de semana”, fato corroborado pelas testemunhas, tendo sido constatado por meio da prova documental o pagamento de horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002013-37.2014.5.01.0451. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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