- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101994-29.2016.5.01.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu ser inconsistente a arguição de nulidade por cerceio de defesa, tendo em vista o Juízo já estar convencido quanto à questão em debate, com base em relatos do autor que afastaram o acúmulo de função narrado na inicial. Razão pela qual, acabou por se utilizar do poder de condução do processo e indeferiu as perguntas que entendeu inúteis ou impertinentes ao deslinde da controvérsia. O reclamante alega que teve seu direito de defesa cerceado, com o indeferimento de perguntas ao preposto da reclamada e testemunhas, quanto ao pleito de acúmulo de funções. Indica violação do art. 794 da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101994-29.2016.5.01.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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