- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 1002053-91.2017.5.02.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da violação do direito de defesa do reclamante ante o indeferimento de produção de prova testemunhal detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O direito das partes à produção de provas (art. 369, CPC), a fim de influir no convencimento do juiz, está intimamente ligado à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), bem como ligada aos direitos do devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV). Apesar do esteio constitucional, esse direito à produção das provas, por uma escolha do legislador explicitada no artigo 370, § único, do Código de Processo Civil, está sujeita a um controle por parte do magistrado, a quem cabe exercer um filtro, fundamentado, das provas a serem produzidas, com intuito de evitar a produção de provas protelatórias ou inúteis para o julgamento da causa. A despeito de sua atribuição, o juiz deve ter cuidado redobrado ao aferir a admissibilidade das provas cuja parte pretenda produzir. Isso porque o juiz não é mais, como já se entendeu, o único destinatário das provas. Por um lado, as provas serão objeto de apreciação pela instância recursal e, por outro, servem para o convencimento das próprias partes de que o julgamento ocorreu de forma justa. Assim, a prova deve ser admitida sempre que puder ter alguma utilidade para o julgamento da causa, não cabendo ao juiz indeferi-la em razão do seu convencimento pessoal e prévio sobre o fato. No caso, não há como se dizer que a oitiva da testemunha era desnecessária e inútil se, ao final, o indeferimento dos pedidos formulados na inicial teve por fundamento a falta de comprovação do acúmulo de funções alegado pelo reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. PARTES E PROCURADORES. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002053-91.2017.5.02.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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