- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000035-74.2016.5.02.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ACORDO COM PARTICIPAÇÃO DE SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NO PDV. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DE ÍNDICE OFICIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ESCLARECIMENTOS. No tocante aos temas da adesão ao programa de demissão voluntária (PDV) e dedução dos valores recebidos no PDV, foi consignado no acórdão embargado que a recorrente, nas razões do recurso de revista, não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Em verdade, denota-se que a intenção da embargante é demonstrar o inconformismo quanto à decisão ora embargada. No tocante ao tema da atualização monetária, a embargante afirma ser imprescindível sanar a omissão quanto à observância da decisão do STF na ADC 58 e no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois os efeitos dessas decisões devem ser aplicados aos processos que estejam em curso na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal. Neste tema, constou no acórdão regional: “ A correção monetária respeitará o índice oficial ao tempo da liquidação ”. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, considerando a modulação dos efeitos pelo STF na decisão da ADC 58, no caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria. Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante. Assim, o acórdão regional não fixou o índice de atualização monetária e de juros a serem adotados, deixando para a execução a adoção dos índices oficiais ao tempo da liquidação de sentença, devendo, naquela oportunidade (execução), ser aplicados os efeitos do referido precedente vinculante do STF. Embargos de declaração providos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS MINUTOS ANTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. ESCLARECIMENTOS. No caso, a embargante aponta omissão, pois a decisão embargada não apreciou o tema à luz do tempo à disposição do empregador. Contudo, conforme salientado na decisão embargada, a pretensão recursal no sentido de que o início da jornada de trabalho ocorria sempre 30 minutos antes do horário contratual constitui tempo à disposição do empregador está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias segundo as quais o autor, embora chegasse na empresa antes do turno, não prestava serviços ou aguardava ordens antes do horário contratual, sendo desnecessário, assim, que os referidos períodos fossem registrados nos controles e computados na jornada de trabalho. No acórdão regional, extrai-se, ainda, que o autor, apesar de ter informado que despendia cerca de 5 ou 10 minutos para a troca de uniforme, admitiu que poderia ir trabalhar uniformizado, o que autoriza a conclusão de que não havia necessidade de comparecimento antecipado para a troca de uniformes. O autor ainda declarou que começava efetivamente a trabalhar no horário de início do turno e que antes de iniciar o turno poderia ir para outros locais dentro da empresa sem precisar avisar o encarregado, caso voltasse antes do início do turno. Logo, o recurso de revista apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração providos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000035-74.2016.5.02.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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