- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000208-95.2016.5.02.0463, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. JULGAMENTO PELO STF DA ADC 58 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à adesão ao PDV, ficando registrado que o “TRT, após o exame dos documentos, concluiu que o ACT juntado aos autos não abrange o PDV ao qual aderiu o reclamante, e que o ACT que seria alegadamente vinculado ao PDV ao qual o reclamante aderiu não veio aos autos” e que as “referências contidas no recurso de revista a disposições de norma coletiva não correspondem ao PDV ao qual o reclamante aderiu, pois esse foi previsto em ACT não trazido aos autos pela reclamada, conforme consignado pelo TRT”. 3 - Nesse particular, a Turma entendeu que, no caso concreto, para se concluir de modo contrário ao entendimento firmado pelo TRT, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. 4 - No tocante à alegação de fato novo, atinente à aplicação do entendimento firmado na ADC 58/STF, cabe destacar que o mérito da matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora não foi devolvido ao TST nos temas de fundo do AIRR. As alegações da parte sobre a tese vinculante do STF ficam para arguição oportuna, se for o caso, no juízo da execução. 5 – Portanto, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000208-95.2016.5.02.0463. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.