- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000957-63.2021.5.02.0261, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 297 DO TST. O TRT concluiu, com amparo na prova pericial, que o reclamante não laborou em condições de insalubridade. Consignou, ainda, “que o reclamante recebia sapato de segurança, luva de latex, óculos de proteção, além de protetor auricular, que eram suficientes para neutralização dos efeitos deletérios dos agentes insalubres” e que “o perito mencionou que o próprio autor afirmou que recebia e utilizava os EPIs e ainda que era treinado e fiscalizada a utilização pelo seu encarregado”. Por conseguinte, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Por fim, o egrégio Regional não examinou a questão relativa ao tema “responsabilidade subsidiária” e o recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Incidência da orientação contida na Súmula 297 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000957-63.2021.5.02.0261. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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