- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0010412-21.2023.5.03.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença que havia deferido o pedido de verba de representação, pontuando que “ainda que a prova dos autos revele que não havia regulamento específico para o pagamento da parcela, o fato é que a reclamante não trabalhou em igualdade de condições com os "modelos" mencionados na inicial. Nesse contexto, a mera invocação do princípio da isonomia não garante a extensão do benefício, pois não provada a identidade de condições de trabalho necessária à concessão da verba de representação antes de novembro/2019”. Acrescentou que “ embora seja incontroverso que o pedido não se confunde com equiparação salarial, em se tratando de pedido fundado no princípio da isonomia (art. 7º, XXX, da CF) que proíbe a diferença de salário para o trabalho de igual valor, cabia à autora justamente a prova do "trabalho de igual valor", isto é, em igualdade de condições e oportunidades com os demais empregados da reclamada que receberam verba de representação, o que não foi feito em momento algum. Em consequência, não se evidencia conduta que implique em ofensa ao princípio da isonomia. Acrescento ser irrelevante discutir os critérios para o pagamento da parcela, uma vez que a autora sequer comprovou a existência de bancários que trabalharam em condições idênticas às suas, anterior a novembro/2019, e receberam a verba de representação”. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu , incumbia ao reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Precedentes. Nesse contexto não se visualiza as pretensas violações legais e constitucionais, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a igualdade de condições para o recebimento da verba de representação. Incide na espécie o óbice da Súmula 126/TST. Por sua vez, os arestos colacionados são inespecíficos nos termos do item I da Súmula 296 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no contexto fático-probatório, concluiu, quanto às comissões, que “ a reclamante não trouxe ao Colegiado elementos de convicção de que recebia, em média, R$5.000,00 mensais dos corretores a título de comissão, muito menos que tal procedimento contasse com a anuência do reclamado”. A Corte local assentou, ainda, que “não há qualquer prova de que eventual pagamento de comissão pelo corretor aos gerentes decorreria de determinação do reclamado. Tal procedimento, ao que tudo indica, poderia decorrer um ajuste direto entre corretor e gerente, sem qualquer interferência do reclamado”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010412-21.2023.5.03.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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