- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100859-55.2017.5.01.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que não ficou comprovado que os valores bloqueados na conta bancária da executada eram oriundos de repasses de recursos públicos com destinação vinculada para a prestação de serviço público na área de saúde, e, como tais, gozem da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC. 2. Outrossim, o debate em torno da impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para a aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social exige a análise de legislação infraconstitucional, qual seja, do artigo 833, IX, do CPC, o que é vedado em sede de recurso de revista interposto em fase de execução de sentença, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. A despeito da configuração de transgressão a norma de status constitucional, a premissa fática sobre que se assenta a conclusão regional rechaça a possibilidade de constatação de que houve bloqueio de valores originários de repasses de verbas públicas com destinação vinculada à área da saúde, a teor do contido na Súmula nº 126 do TST. 4. Assim sendo, e examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100859-55.2017.5.01.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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