JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0064900-18.2009.5.05.0032

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0064900-18.2009.5.05.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICE IGP-DI. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. O Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões devolvidas à sua análise, apresentando os fundamentos que embasaram a decisão. Desse modo, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, caracterizando-se a pretensão recursal como um pedido de novo julgamento, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável à parte. Inexiste vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2) IGP-DI. DEFLAÇÃO. ÍNDICE NEGATIVO. 1. A Corte de origem entendeu que, embora tenha havido deflação no referido período, não é possível a redução salarial, diante do óbice constitucional (art. 6º, VI, da CRFB/88). 2. Ao assim concluir, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o que dispõe o art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição da República, que estabelece o Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios da Previdência Social. A decisão, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3) BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO (BER). COISA JULGADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 123 DA SBDI-2/TST E Nº 262 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. Mister registrar ainda que somente restará configurada violação à coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, quando houver inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda, o que não ocorre nos autos. 3. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 (aplicação analógica das Orientações Jurisprudenciais nº 123 da SBDI-2/TST e nº 262 da SBDI-1/TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na decisão exequenda e eventuais lacunas forem supridas na execução. 4. Desta feita, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4) FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia referente à fonte de custeio e à reserva matemática possui contornos estritamente infraconstitucionais, não havendo como se divisar violação direta e literal à coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o que se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta. 2. Inviável o processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0064900-18.2009.5.05.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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