JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0023899-48.2024.5.15.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso Ordinário 0023899-48.2024.5.15.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITANTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO – SEAAC. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO NO AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA NO TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000. 1. Não há falar em suspensão do processo até que seja julgado, pelo Tribunal Pleno desta Corte, o IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000 (Tema 1 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), na medida em que o caso destes autos se refere, apenas, a hipótese já pacificada pela jurisprudência desta Seção Especializada, em que houve recusa expressa do sindicato patronal suscitado à instauração do dissídio coletivo, na contestação. 2. De outro lado, o entendimento pacífico nesta Corte é o de que o comum acordo, exigência trazida pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que, embora idealmente devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No caso em tela, a suscitada demonstrou, na defesa, de forma expressa, a sua oposição ao ajuizamento do dissídio coletivo e apontou a ausência do comum acordo como causa extintiva do processo, reiterando, nas razões recursais, os argumentos anteriormente apresentados. Ressalta-se, por oportuno, que não foi constatado nenhum ato ou conduta por parte da empresa suscitada que fosse incompatível com a recusa manifestada por ocasião da apresentação de sua defesa. Assim, mantém-se a decisão regional, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo na instauração do dissídio coletivo. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0023899-48.2024.5.15.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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