- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100695-68.2021.5.01.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO . I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, em se tratando de demanda de natureza coletiva, aplicam-se ao sindicato- autor as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, razão pela qual, a despeito de sucumbente no objeto da ação, somente será condenado ao pagamento de honorários e despesas processuais em caso de comprovada má-fé processual, em razão da incidência dos arts. 87 da Lei nº 8.078/90 e 18 da Lei nº 7.374/85. II. Dessa forma, ao manter a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários periciais, sem o registro da ocorrência de má-fé processual, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 18 da Lei nº 7.374/1985 e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100695-68.2021.5.01.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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