- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001010-29.2023.5.02.0502, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. Agravo de instrumento provido , por possível violação dos artigos 18 da Lei nº 7.374/85 e 87 do CDC, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. A ação coletiva é regida primordialmente pela Lei da Ação Civil Pública (art. 18) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 87), sendo aplicadas as disposições do CPC somente de forma subsidiária. Nesse contexto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, salvo comprovada má-fé, não é devida a sua condenação em custas ou honorários advocatícios. A disposição legal nesse sentido tem o objetivo de resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. No caso dos autos, não houve registro no acórdão regional de que o Sindicato agiu com má-fé, razão pela qual é indevida a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001010-29.2023.5.02.0502. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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