- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo 0011030-10.2023.5.03.0069, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE EPIS PELO EMPREGADO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1046 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é do empregado o ônus de comunicar a empresa sobre a necessidade de substituição do EPI em razão da existência de cláusula da convenção coletiva da empresa VALE S.A. nesse sentido. 2. Depreende-se do acórdão regional que o Colegiado a quo manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade 3. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, que, a partir de outubro de 2020, o reclamante/substituído nas atividades desenvolvidas no seu labor para a reclamada estava exposto de forma habitual ao agente físico ruído. Destacou que a reclamada não comprovou o fornecimento regular dos EPI's indicados no período referido, restando caracterizada a insalubridade em grau médio. 4. Acrescentou o Regional que a empresa, apesar de defender que as normas coletivas atribuem ao empregado a responsabilidade pela solicitação de substituição dos EPI's, não podendo ser penalizada pela desídia do empregado, não trouxe aos autos prova suficiente a afastar as constatações do perito, no sentido de que não houve o fornecimento da quantidade adequada de EPIs. 5. Ainda enfatizou que há na norma coletiva expressa disposição prevendo a obrigação da empresa de disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e implementar as medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais, sendo seu dever comprovar o fornecimento de todos os equipamentos, bem como comprovar a exigência de seu respectivo uso por parte dos empregados. 6. Observa-se, assim, que o Tribunal Regional não concluiu pela invalidade da norma coletiva, mas pelo seu devido cumprimento e interpretação, não sendo o caso de aderência à tese firmada no Tema 1046 do STF. 7. Decisão agravada que se mantém. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011030-10.2023.5.03.0069. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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