- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010948-76.2023.5.03.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia ao argumento da reclamada quanto à cláusula coletiva que prevê o dever de os empregados informarem à empresa sobre a necessidade de substituição do EPI. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que eventual omissão do reclamante na solicitação do EPI não elide a obrigação da reclamada de disponibilizar todos os EPIs necessários para assegurar aos empregados o direito previsto no artigo 7º, XXII, da CF. Ademais, na mesma cláusula é estabelecida “A obrigação da EMPRESA de disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e implementar as medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais”. Dessa forma, o Regional apurou o conteúdo da cláusula nos termos da Teoria do Conglobamento. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010948-76.2023.5.03.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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