JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001095-33.2013.5.04.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001095-33.2013.5.04.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a parte suscitou, no agravo de instrumento, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, no recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES. EMPREGADO QUE LABORA NA CONDUÇÃO DE PACIENTES À SALA DE RAIOS X E NA IMOBILIZAÇÃO DOS PACIENTES DURANTE OS EXAMES DE RAIOS X, SEM OPERAR O APARELHO. IRR-1325-18.2012.5.04.0013. 1. A controvérsia tratada nos presentes autos versa sobre o direito da empregada - técnica em enfermagem -, que atua na condução de pacientes à sala de Raios X e auxiliando na imobilização dos pacientes durante os exames de Raios X, ao adicional de periculosidade . Aduziu a Autora que, no exercício das atividades laborais, durante os exames de Raios X, encontrava-se exposta a radiações ionizantes e a substâncias radiotivas. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o IRR-1325-18.2012.5.04.0013, em 01/08/2019, fixou as seguintes teses: "I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.". 3. No caso presente, o Tribunal Regional, muito embora tenha registrado que a Reclamante não operava aparelhos de Raios X, declarou que fazia jus ao adicional de periculosidade, porquanto, ao atuar na condução dos pacientes à sala de Raios X e no auxílio à imobilização dos pacientes durante os exames, estava exposta a radiações ionizantes. O acórdão regional, portanto, encontra-se contrário à jurisprudência atual desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas articulados no agravo de instrumento da Reclamante, porquanto vinculados ao direito ao adicional de periculosidade. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001095-33.2013.5.04.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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