- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001040-82.2016.5.02.0446, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA N.º 06 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Reclamante sustenta que a hipótese dos autos não se amoldaria ao disposto na OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST, em razão de que o empreendimento realizado estaria inserido dentro do processo produtivo da quinta Reclamada (dona da obra). Todavia, observando-se que não se trata de empresa construtora ou incorporadora que desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro, corret a a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária na hipótese, considerando-se o teor da OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema n.º 06), no sentido de que não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, de forma a incidir o óbice da Súmula n.º 333 do TST, notadamente em razão da tese vinculante firmada em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivos. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido II RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. TEMA N.º 143 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, quanto à ausência de pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual, pacificou-se no sentido de que em tais casos não resta configura dano moral presumido ( in re ipsa ) . A mora do empregador, nesse contexto, traduz-se em prejuízo material que deve ser reparado mediante a condenação ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros, correção monetária e as multas celetistas pertinentes. Para que surja o dever de indenizar extrapatrimonialmente, é imperativo que o reclamante demonstre que o descumprimento contratual transbordou o mero aborrecimento e atingiu sua esfera personalíssima, o que não se verifica na hipótese. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, suscitado nos autos do processo n.º RR - RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tema n.º 143), fixou a seguinte tese: " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Transcendência não reconhecida Recurso de revista não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001040-82.2016.5.02.0446. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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