- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000749-05.2023.5.10.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA QUE NÃO CONSTOU NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. A reclamada suscitou a preliminar em sede de contestação e renovou no recurso ordinário. Verifica-se que, na petição do recurso de revista, a reclamada deixou de renovar a preliminar anteriormente suscitada. Essa omissão traduz aceitação tácita do entendimento firmado pelo acórdão do Regional, uma vez que não houve impugnação específica sobre o ponto. De outro lado, eventual tentativa de rediscutir a matéria nesta instância configura inovação recursal, porquanto o tema não foi oportunamente devolvido à apreciação do Tribunal Superior no momento processual adequado. Dessa forma, a ausência de renovação da tese e a tentativa de reintroduzi-la nesta fase recursal inviabilizam o seu exame, em respeito aos princípios da preclusão e da delimitação recursal. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM CORRESPONDENTE REDUÇÃO SALARIAL. EXIGIBILIDADE. EMPREGADA CUJO FILHO É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 138 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.”. O TRT manteve a sentença, que condenou a reclamada a permitir a redução da jornada de trabalho da reclamante pela metade (de trinta e seis horas para dezoito horas semanais). Tal redução, por certo, não cria onerosidade excessiva à reclamada, dado o salário da reclamante e a notória quantidade de empregados em seu quadro funcional, tendo em vista sua integração à Administração Pública indireta estadual. Trata-se, como visto, de dever que integra seu patrimônio jurídico por força de compromissos internacionais relacionados a direitos humanos e sociais, como contrapartida à própria possibilidade de sua existência como agente econômico (art. 170, III, Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000749-05.2023.5.10.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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